5 Motivos para Não se Casar sem realizar um Pacto Antenupcial

Durante o processo de habilitação, antes do casamento, os noivos podem determinar o que quiserem sobre o REGIME DE BENS, por meio do pacto antenupcial, salvo nos casos em que a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens. ⁣

O pacto nada mais é do que um contrato conjugal e, necessariamente deverá ser realizado por escritura pública, sendo que, este terá validade com a realização do casamento (condição suspensiva).

Por meio do pacto antenupcial é possível não só estipulações a respeito do regime de bens do casamento mas, também, reger a existência de união estável anterior, bem como, posterior, em caso de desistência do casamento pelos noivos, mas na continuidade do relacionamento.

Na hipótese de os noivos conviverem em união estável formalizada pelo contrato de convivência por escritura pública e este tiver previsão expressa de validade caso haja o casamento posteriormente, tal documento valerá como pacto antenupcial.

Caso os noivos optem pelo regime da comunhão parcial de bens não há necessidade de realização do pacto antenupcial, pois este regime é o “regime legal”, bastando apenas a manifestação de vontade quando da habilitação ao casamento.

Entretanto, caso o casal queira dispor de outra opção de regime de bens, que não o da comunhão parcial, estes deverão realizar o pacto antenupcial, o qual não rege apenas a respeito do patrimônio dos noivos.

Sendo assim, vamos aos 5 motivos para não se casar sem realizar um Pacto Antenupcial:⁣

1) Conforme já mencionado, os noivos podem estipular no pacto antenupcial o que desejarem quanto aos seus bens presentes e futuros, porém, caso os noivos não realizem esse pacto, o regime de bens adotado será o da comunhão parcial;⁣

2) Por meio do pacto antenupcial os noivos também podem realizar Promessa de Doação de bens feita por um dos noivos ao outro, bem como, podem realizar doações recíprocas;⁣

3) Poderá, também, um TERCEIRO participar do ato de lavratura do pacto antenupcial e fazer DOAÇÃO de bens ao casal. Porém, tal doação somente terá validade com a ocorrência do casamento;⁣

4) Outra hipótese é, por meio do pacto, os noivos estipularem questões de caráter não patrimonial, como por exemplo, questões domésticas. Ainda que não haja a possibilidade de se requerer judicialmente algumas dessas estipulações, elas têm plena validade como acordo entre o casal; ⁣

5) Apesar das controvérsias poderá, também, os noivos determinarem por meio do pacto antenupcial o pagamento de indenização por um dos cônjuges em favor do outro em caso de infidelidade.⁣

Ademais, se um dos noivos forem menores de idade, ou ambos, não há impedimento para a realização do pacto antenupcial, porém, há a necessidade de autorização dos genitores para a celebração do casamento, bastando a aprovação de apenas um genitor.

Após a realização do pacto antenupcial, no assento de casamento, deverá constar o regime de bens e todas as informações referente ao pacto realizado. Ademais, o pacto antenupcial deverá ser registrado no Cartório Civil do domicílio do casal, bem como, no Cartório de Registro de Imóveis, também do domicílio dos cônjuges. Também, deverá ser averbado no registro de todos os bens imóveis particulares do casal, bem como, dos imóveis que forem adquiridos ao longo do casamento.

Sendo assim, fica clara a necessidade de realização do pacto antenupcial caso você, noivo ou noiva, quiser estipular outro regime de bens que não o da comunhão parcial, bem como, realizar acordos de natureza não patrimonial.

Espero que este artigo te auxilie nesse momento tão importante da sua vida, que é o casamento!


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