Tudo o que você, advogado, precisa saber para nunca mais confundir!
Quando o alimentante se torna inadimplente o credor pode cobrar as pensões em atraso requerendo o cumprimento da obrigação de prestar alimentos.
Ainda, é importante também diferenciar o cumprimento de sentença que reconheça, então, a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (disposto nos artigos 528 a 533, do CPC) da execução de alimentos também no Código de Processo Civil (artigos 911 ao 913, do CPC).
E lembrar, por fim, que, embora o CPC/1973 já previsse medidas a respeito da execução de alimentos, não diferenciava a execução do cumprimento de sentença.
O novo Código de Processo Civil diferencia o processo de execução do cumprimento de sentença. Acerca da execução de alimentos, então, prevê duas formas: uma para o título executivo judicial (decorrente de sentença ou decisão interlocutória) e uma para o título executivo extrajudicial. Contudo, mesmo nos casos decorrentes de título judicial, poderá o exequente optar pelas medidas do processo de execução (artigos 911 ao 913, do CPC).
- Distinção entre cumprimento de sentença e execução:
Das várias reformas que o Código de Processo Civil de 1973 sofreu a mais importante foi a da Lei 11.232/2005, a qual desenhou duas vias de execução forçada: a) a execução de títulos extrajudiciais e b) o cumprimento de sentenças condenatórias, quer dizer, promoveu a fusão entre a fase cognitiva e a fase de execução (sincretismo processual), pois, antes, acreditem, o credor deveria ingressar duas vezes em juízo, com duas ações distintas (uma ação de conhecimento e outra ação de execução) para satisfazer seu direito ao crédito. Era tempo e custo em dobro!
O Cumprimento de Sentença é uma “fase executiva” dentro do Processo de Conhecimento.
Como funciona? Após a prolação da Sentença, em geral, condenatória (fase de conhecimento), caso o devedor não cumpra a obrigação de forma voluntária, o credor deverá fazer o requerimento do cumprimento dessa decisão judicial.
Importante destacar que não só as sentenças condenatórias ensejam o cumprimento, na realidade, serve para qualquer sentença que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa.
Essa fase executiva se dá como continuação do mesmo processo em que já se desenvolveu a fase de conhecimento.
Pode ocorrer nos próprios autos, ou não, mas sempre levando em conta a mesma relação processual.
São títulos executivos judiciais entre outros (artigo 515, do CPC):
a) Decisões judiciais;
b) Sentença arbitral;
c) Decisão judicial que homologa conciliação;
d) Sentença penal condenatória;
e) Formal e certidão de partilha e etc.
O Processo de Execução exige, apenas, a existência de um título executivo extrajudicial para satisfação do crédito, sem a necessidade de uma relação processual anterior.
A lista do que sejam títulos executivos extrajudiciais consta no artigo 784, do CPC. A obrigação constante no título executivo extrajudicial deve ter três requisitos básicos, ser certa, líquida e exigível.
São títulos executivos extrajudiciais entre outros (artigo 784, do CPC):
a) Cheque, nota promissória, letra de câmbio;
b) Escritura pública assinada pelo devedor (Ex: Escritura pública de divórcio);
c) Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas;
d) Contrato de seguro de vida e etc.
Conclui-se, então, que o cumprimento de sentença de alimentos abarcará os títulos executivos judiciais, enquanto a execução de alimentos contemplará os títulos executivos extrajudiciais.
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